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16 de Abril de 2024

Arrolamento sumário

há 10 anos

O arrolamento sumário é a forma abreviada de inventário e partilha no caso de concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, não importando o valor dos bens.

Serve também para homologar pedido de adjudicação, em caso de herdeiro único (parágrafo único do art. 1.031 do CPC).

Em havendo herdeiro declarado ausente, a forma sumária do procedimento será vedada. O mesmo ocorre com herdeiros incapazes, ainda que representados por seus responsáveis legais. Nessas hipóteses, será de rigor o processo de inventário (ou arrolamento simples, na herança de pequeno valor), embora possível a subsequente conversão em arrolamento, se verificada a presença e a plena capacidade das partes no curso do processo.

Caso haja testamento, desde que os interessados sejam capazes e transijam, poderão propor a partilha amigável através do arrolamento sumário, sob a fiscalização do testamenteiro e do representante do Ministério Público.

Dispensa-se a citação da Fazenda, pois não intervém no arrolamento sumário, em vista da homologação do plano de partilha, devendo ser cientificada da sentença homologatória, em vista do seu interesse no recolhimento do imposto causa mortis.

O inventariante deve atribuir os respectivos valores para fins de partilha, ao fazer a declaração de bens, não havendo avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.

Dúvidas: lilianaldr@adv.oabrj.org.br

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Parabens Dra. Liliana, excelente artigo. continuar lendo